sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Edital de licitação do transporte público será relançado


O Juiz da 12ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE), Raphael Silva Reis, concedeu liminar, solicitada pela empresa cearense Capital Transporte de Passageiros Ltda, exigindo da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) o cumprimento do prazo de 45 dias entre a publicação do edital de licitação do transporte público coletivo de Aracaju e a entrega de envelopes por parte das empresas interessadas em concorrer à licitação contendo suas propostas. Cumprindo a determinação da Justiça a SMTT irá republicar na próxima semana o edital de Transporte Público, recomeçando assim o processo licitatório.


Licitação


Em 2011, o Ministério Público do Estado de Sergipe solicitou que o município de Aracaju, por meio da SMTT, realizasse a licitação do transporte público coletivo. À época, o órgão municipal conseguiu um prazo para planejar e elaborar o edital contendo os marcos que deveriam ser seguido pelas empresas interessadas em prestar o serviço.

Em abril deste ano o edital foi lançado dando início ao processo licitatório. Em junho o Tribunal de Contas de Sergipe pediu a suspensão do processo licitatório, alegando haver erros no edital. No início do mês de novembro o Ministério Público do Estado de Sergipe demonstrou que o Tribunal de Contas não tinha poder para proibir a licitação, que o edital não continha erros e que o certame deveria ser retomado.

No último dia 13 de novembro, o juiz da 12ª Vara Cível concedeu liminar determinando para SMTT o prazo de cinco dias para que fosse dado prosseguimento regular a licitação. De acordo com a advogada da SMTT, Walesca Cunha, a data para o recebimento dos envelopes já tinha sido marcada.

“Cumprindo a ordem judicial publicamos um edital e marcamos a data para o recebimento dos envelopes, que seria no dia três de dezembro de 2012. Em junho, quando o edital foi suspenso, já tínhamos cumprido os prazos exigido por lei e todo o procedimento também exigido por lei, anteriores a entrega de envelopes, que faz parte da etapa final da licitação, ou seja, já estávamos finalizando o processo”, destaca.

A advogada explica ainda que o processo licitatório continuou de onde havia parado. 

“Demos prosseguimento a licitação do ponto em que ela havia parado em junho, demos um prazo de dez dias para que as empresas nos entregassem os envelopes contendo suas propostas. Ontem, dia 29, a empresa cearense Capital Transporte de Passageiros, que não participou da primeira fase da licitação, que aconteceu antes da suspensão da licitação, ingressou na Justiça com pedido de liminar para que fosse cumprido o prazo de 45 dias entre a publicação do edital e a data da entrega dos envelopes. Por tanto, a SMTT irá cumprir o que foi determinado pela Justiça, relançaremos pela segunda vez os edital e daremos o prazo de 45 dias”, esclarece.

Fonte: http://aracaju.se.gov.br/

TCE dá prazo para correção de irregularidades na licitação dos ônibus em Aracaju



A Prefeitura Municipal de Aracaju (PMA) deverá adotar o critério da 'menor tarifa' no julgamento e terá o prazo de 90 dias para corrigir irregularidades e relançar o edital de licitação do transporte coletivo, sob pena de multa diária de R$1mil, podendo chegar a R$ 50mil. Assim decidiu o colegiado do Tribunal de Contas do Estado (TCE) na sessão plenária desta quinta-feira, 13, acompanhando voto do relator, conselheiro Reinaldo Moura, que considerou parcialmente procedente a denúncia impetrada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Aracaju (Setransp).

Diante dos diversos pontos a serem apreciados pelo Tribunal, a votação foi 'fatiada'. Quanto ao critério do julgamento, por maioria (3X2), prevaleceu a posição do relator, acompanhada pelos votos dos conselheiros Carlos Pinna e Ulices Andrade, que também avaliaram o critério do tipo menor tarifa como o “capaz de promover o serviço de transporte público local adequado, eficiente e módico”. Já os conselheiros Clóvis Barbosa e Luiz Augusto se manifestaram a favor do critério da maior oferta pela outorga, como já constava no edital.

Nos demais itens, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade ao ser apreciado pelo colegiado. Sua elaboração levou em consideração os posicionamentos dos demais conselheiros e do procurador-geral do Ministério Público de Contas, José Sérgio Monte Alegre, manifestados no Pleno e em reuniões administrativas.

O relator incorporou em seu voto os termos do voto-vista do Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro no sentido de que a ausência de fixação de termos específicos na Lei nº 3.256/2005 (Lei de Licitação dos Transportes Públicos de Aracaju) não constitui óbice intransponível ao prosseguimento do certame licitatório.

A decisão do colegiado determinou que no Ato Justificativo ao art. 5º da Lei nº. 8.987/95 deverá constar o objeto, a conveniência da outorga, o critério de julgamento e o prazo da concessão, e que a licitante vencedora, até o início da operação dos serviços, deverá disponibilizar e adequar o imóvel destinado à garagem “sob pena de rescisão do contrato, por caducidade”.

Quanto à relevância de se observar o funcionamento do Sistema Integrado de Aracaju (SIT), adequado ao Sistema Integrado Metropolitano (SIM), preservando as diretrizes atuais, o entendimento foi no sentido de que conste do Ato Convocatório, de forma clara e precisa, como se dará essa adequação, tendo em vista a possibilidade de inserção de novas empresas concessionárias de transporte coletivo.

Conforme a decisão, ficou fixado prazo de 90 dias para que a Prefeitura Municipal de Aracaju proceda as alterações determinadas. Se não regularizada a situação no prazo assinalado, a contar da data da notificação da decisão, fica estipulada multa diária no valor de R$1mil, até atingir o valor de R$50mil, de responsabilidade do prefeito municipal e do superintendente da SMTT, com recursos próprios.


Histórico

O processo foi apreciado inicialmente no dia 30 de agosto, quando o relator, conselheiro Reinaldo Moura, votou pela fixação de prazo de 15 dias para que a Prefeitura Municipal de Aracaju encaminhe Projeto de Lei contendo a correção das impropriedades da Lei Municipal nº. 3.256/2005 com relação ao objeto, à conveniência da outorga, ao critério de julgamento e ao prazo da concessão.

Durante o julgamento o conselheiro Luiz Augusto Ribeiro pediu vistas e apresentou voto parcialmente divergente em relação ao critério de julgamento e a validade da Lei Municipal nº. 3.256/2005. Luiz Augusto concluiu que a ausência de fixação de termos específicos na Lei nº 3.256/2005 não constitui óbice intransponível ao prosseguimento do certame licitatório e que o critério de concessão onerosa já foi adotado em 20 municípios brasileiros e que melhor atende ao resguardo do interesse público para permitir a compatibilidade com a política de tarifa única.

Retomado o julgamento, na sessão plenária do dia 18 de outubro de 2012, o conselheiro Carlos Pinna de Assis pediu vista e retornou com voto-vista na sessão plenária do dia 22 de novembro de 2012 para acompanhar o voto do conselheiro relator no ponto atinente ao critério da menor tarifa. Na oportunidade, o conselheiro-presidente Carlos Alberto Sobral comunicou o recebimento de uma citação para responder uma ação judicial (201111202371) que concedeu uma liminar para prosseguimento da licitação.

Sendo assim, como a decisão da Corte poderia conflitar com a do Poder Judiciário, propôs, por cautela, a sustação do julgamento até que o Judiciário resolvesse a questão. Foi o que ocorreu com o Mandado de Segurança (2012124677) impetrado pelo Setransp, quando o desembargador Cláudio Dinart Deda Chagas concedeu liminar, em 29 de novembro de 2012, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju nos autos da Ação Civil Pública de n. 201111202371.Removido o óbice judicial, a Corte de Contas retomou o julgamento do processo.






Fonte: http://www.nenoticias.com.br